Publicada no Diário Oficial a APROVAÇÃO das contas de Rorró Maniçoba, exercício 2016.
4ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CAMARA REALIZADA EM 11/02/2020 0000 - PROCESSO TCE-PE N° 17100151-5 0000 - RELATOR: CONSELHEIRO RANILSON RAMOS MODALIDADE - TIPO: Prestacao de Contas - Governo EXERCICIO: 2016 UNIDADE JURISDICIONADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORESTA INTERESSADOS: Rosangela de Moura Manicoba Novaes Ferraz DANIEL GOMES DE OLIVEIRA (OAB 34500-PE) ORGAO JULGADOR: PRIMEIRA CAMARA PRESIDENTE DA SESSAO: CONSELHEIRO CARLOS NEVES PARECER PREVIO Decidiu, a unanimidade, a PRIMEIRA CAMARA do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco em sessao Ordinaria realizada em 11/02/2020, CONSIDERANDO que o conteudo da Lei Orcamentaria Anual nao atende a legislacao; CONSIDERANDO as falhas na elaboracao de demonstrativos contabeis; CONSIDERANDO que a unica irregularidade de maior gravidade foi o descumprimento do percentual da despesa com pessoal e a jurisprudencia em casos semelhantes (Processo TCE-PE nº 16100047- 2, Processo TCE-PE nº 1302449-8); CONSIDERANDO que as demais irregularidades apontadas pela Auditoria nao causaram dano ao Erario nem tem o condao de ensejar a rejeicao das presentes contas; CONSIDERANDO que foram cumpridos todos os limites constitucionais e legais; CONSIDERANDO os principios da Proporcionalidade e da Razoabilidade; Rosangela De Moura Manicoba Novaes Ferraz: CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados com o artigo 75, bem como com os artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituicao Federal e o artigo 86, § 1º, da Constituicao de Pernambuco ; EMITIR Parecer Previo recomendando a Camara Municipal de Floresta a aprovacao com ressalvas das contas do(a) Sr(a). Rosangela De Moura Manicoba Novaes Ferraz, relativas ao exercicio financeiro de 2016. RECOMENDAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, ao atual gestor do(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORESTA, ou a quem o suceder, que atenda as medidas a seguir relacionadas: 1. Elaborar a Lei Orcamentaria Anual apresentando conteudo que atenda aos requisitos exigidos pela Constituicao Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal; 2. Atentar para o regular recolhimento das contribuicoes previdenciarias devidas ao RGPS; 3. Respeitar os limites presentes na Lei de Responsabilidade Fiscal para a Despesa Total com Pessoal; 4. Fortalecer o controle sobre os procedimentos de registro dos fatos administrativos que tem repercussao no patrimonio do municipio, de modo que atendam as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Publico – NBCASP, editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade; 5. Observar com rigor o disposto na Lei Federal nº 12.527/2011. Presentes durante o julgamento do processo: CONSELHEIRO CARLOS NEVES , Presidente da Sessao : Acompanha CONSELHEIRO RANILSON RAMOS , relator do processo CONSELHEIRO VALDECIR PASCOAL : Acompanha Procuradora do Ministerio Publico de Contas: MARIA NILDA DA SILVA.
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